sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

75% dos recursos repatriados deverão ser aplicados em projectos de investimento




PR aprovou Decreto Presidencial que estabelece os termos e condições para aplicação dos recursos repatriados, voluntaria ou coercivamente.

O Executivo angolano aprovou por decreto os termos e condições para a aplicação dos recursos repatriados voluntária e coercivamente do Exterior do país ditando que em caso de repatriamento voluntário 75% do valor global seja aplicado em áreas definidas pelo Estado, enquanto que no caso do coercivo a totalidade volte para os cofres estatais. O Decreto Presidencial nº 289/18, de 30 de Novembro, a que O PAÍS teve acesso, estabelece igualmente o regime jurídico da autorização para emissão de títulos da Dívida Pública pelo titular do Departamento ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

O regime Jurídico sobre o repatriamento de recursos financeiros domiciliados no exterior do país foi aprovado pela Lei nº9/18, de 26 de Junho. A referida Lei atribui ao titular do poder executivo competência para estabelecer um quadro de regras e procedimentos com vista à sua boa execução. O diploma destina-se exclusivamente às pessoas singulares residentes nacionais e às pessoas colectivas com sede em Angola que tenham repatriado recursos financeiros no âmbito da Lei nº 9/18, de 26 de Junho, do Repatriamento de Recursos Financeiros.

Segundo as normas estabelecidas, os recursos repatriados voluntariamente devem ser aplicados, num valor mínimo de 75% do montante transferido, em projectos de investimento privado nos sectores de actividade prioritários estabelecidos no artigo 28º da Lei nº 10/18, de 26 de Junho, do Investimento Privado, bem como em obrigações do tesouro a serem emitidas em moeda estrangeira. De acordo com o documento, a aplicação dos recursos nos projectos de investimento deve ser realizada de acordo com o regime e procedimento legal das operações de investimento privado interno. As instituições financeiras bancárias, no acto de recepção dos recursos repatriados, devem obter dos respectivos titulares a definição dos montantes a serem investidos em cada uma das alternativas em causa. O valor global dos recursos repatriados deverá ser cativo até ao investimento integral do valor mínimo estipulado, aplicando a taxa de remuneração de depósitos em vigor na instituição.

As instituições financeiras bancárias deverão imediatamente, após o término do período para o repatriamento voluntário estabelecido, informar o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas do valor das Obrigações do Tesouro a serem emitidas para cobrir as obrigações dos titulares dos recursos repatriados. O remanescente de 25% do valor global transferido pode ser livremente movimentado, nos termos do disposto na Lei nº5/97, Lei cambial e normas regulamentares aplicáveis, apenas após apresentação à instituição Financeira Bancária interveniente dos documentos comprovativos da aplicação da percentagem de investimento obrigatória de investimento de 75%.

Quanto ao controlo, as instituições financeiras bancárias que receberem os recursos repatriados serão responsáveis por fiscalizar o cumprimento das obrigações dos titulares desses recursos, devendo remeter ao Banco Nacional de Angola (BNA) cópia dos documentos comprovativos de quaisquer operações realizadas. Os projectos de investimento deverão ser submetidos à Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações de Angola (AIPEX) num prazo de até 60 dias da data da recepção dos recursos pela instituição financeira bancária domiciliada em território nacional. À AIPEX compete acompanhar e fiscalizar a boa execução dos projectos implementados devendo submeter periodicamente aos departamentos ministeriais responsáveis pelas Finanças e da Economia e Planeamento, toda a informação necessária sobre os projectos em execução.

Emissão de Obrigações do Tesouro em moeda estrangeira


O Diploma estabelece que o titular do departamento ministerial responsável pelas Finanças Públicas está autorizado a proceder à emissão especial de obrigações do tesouro em moeda estrangeira. Os recursos captados por via dessa emissão especial destinamse ao financiamento de acções inseridas no Programa de Desenvolvimento Nacional 2018-2022. Neste particular, constam entre as prioridades a melhoria da qualidade dos serviços nos domínios da saúde, educação, programa de construção de infra-estruturas produtivas e programa de desenvolvimento local e combate à pobreza.

Repatriamento Coersivo e atribuições da PGR


À Procuradoria Geral da República (PGR) competirá identificar, instruir e representar o Estado nos processos de recuperação coerciva de recursos financeiros obtidos de forma ilícita e domiciliados no exterior do país. A PGR pode, de acordo com a legislação aplicável, solicitar a cooperação de entidades estrangeiras que se julgarem convenientes, sendo que o departamento ministerial responsável pelas Finanças públicas, o BNA e da Unidade de Informação Financeira (UIF) são chamados a colaborar e prestar a assistência técnica que a PGR julgue necessária. Os recursos financeiros repatriados revertem, na totalidade, a favor do Estado e deverão ser depositados na Conta Única do tesouro, domiciliada junto do BNA.

OPAIS

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