quarta-feira, 16 de maio de 2018

Quais são os direitos da família? I Leia Mais


O direito da família regula as relações entre pessoas unidas pelo matrimônio, pela união estável, parentesco ou adopção. Trata também dos institutos complementares de direito assistencial e protetivo que são a tutela e a curatela. Artigo 35º nº 4 C.R.A e 1º do C.F 

Texto por Domingas Mandele 

Alusivo ao dia 15 de Maio considerado internacionalmente como dia da família, hoje falaremos sobre a base fundamental de qualquer sociedade propriamente no Direito da Família.

A família abrange todas as pessoas ligadas pelo parentesco, seja consangüíneos, civis ou por afinidade ou seja aquela composta pelo pai, mãe e filhos, em razão de casamento, união estável, formação monoparental e adopção. A natureza jurídica é de direito privado justamente porque cuida das relações dos indivíduos que compõe o direito familiar.

Nos termos do artigo 1º a 6º C.F são princípios fundamentais da família os seguintes: 

  • A proteção da Família; 
  • Harmonia e responsabilidade no seio da família; 
  • Igualdade entre o homem e a mulher; 
  • Proteção e igualdade das crianças; 
  • Educação da Juventude; 
  • Contribuir para a nova moral social; 
As fontes de relações familiares são o parentesco, a afinidade, o casamento, e a União de facto. Artigo 7º C.F Parentesco: estabelece-se quer por laços de sangue quer por adopção. O parentesco por linhas de sangue é o vínculo que liga duas pessoas em virtude de uma descendente de outra ou de ambas procederem do mesmo progenitor. Artigo 9º a 13º C.F

Afinidade: os parentes de um dos cônjuges são afins do outro cônjuge. A afinidade determina-se pelas mesmas linhas e graus que definem o parentesco por laços de sangue, a afinidade não termina com a dissolução do casamento. Artigo 14º e 15º C.F

Casamento: é a união voluntária entre um homem e uma mulher, formalizada nos termos da lei, com objectivo de estabelecer uma plena comunhão de vida. O casamento funda-se na igualdade e reciprocidade de direitos e deveres dos cônjuges. Artigo 20º e 21º C.F União de facto: consiste no estabelecimento voluntário de vida em comum entre um homem e uma mulher. Só poderá ser reconhecida após o decurso de 3 anos de coabitação consecutiva e quando se verifiquem os pressupostos legais para a celebração do casamento. Artigo 112º e 113º C.F

Portanto a família é o núcleo fundamental da organização de qualquer sociedade, é objetivo de proteção do Estado, quer se fundamente em casamento quer em união de facto. Para que tenhamos uma sociedade organizada é necessario que hajam familias com estruturas bastante sólidas, que transmitam bons valores, morais, culturais, religiosos e sociais aos cidadãos.

Espero que tenham aprendido alguma coisa e até a próxima quarta-feira

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