quinta-feira, 3 de maio de 2018

Contratos de Trabalhos ( Direitos, deveres do trabalhador e medidas disciplinares ) I Saiba Mais



Alusivo ao dia 1 de Maio, considerado mundialmente como dia do Trabalhador, hoje vamos falar sobre os contratos de trabalhos, direitos e deveres do trabalhador e as medidas disciplinares. Porque muitas das vezes os trabalhadores privados, tem visto os seus direitos lesados, pelas entidades empregadoras. Dai que hoje trazemos a dicas, de como saber se as medidas disciplinares que muitas das vezes nos são impostas têm sido legais.

Texto por: Domingas Mandele

Trabalhador é toda a pessoa singular, nacional ou estrangeira residente, que voluntariamente se obriga através de um Contrato de Trabalho, colocar a sua actividade profissional mediante remuneração, ao serviço de um empregador, artigo 3º nº 27 da LEI GERAL DO TRABALHO. São Direitos e Deveres Fundamentais dos trabalhadores os seguintes: artigos 7º e 8º da LGT. Direito ao trabalho e ao livre exercício da profissão; A liberdade sindical e consequente direito á organização e ao exercício da actividade sindical; O direito de negociação colectiva; O direito á greve; O direito de reunião e de participação na actividade social da empresa; O direito de reunião e de participação na actividade social da empresa;

O dever de cumprir com as obrigações Laborais; O dever de observância da disciplina, deontologia e civilidade no local de trabalho; O dever de aptidão, preparação e superação profissional e contínua;

Toda e qualquer relação jurídico-laboral entre o empregador e o trabalhador constitui-se apartir da celebração do contrato de trabalho. Excepcionalmente, nos casos previstos na Lei, a relação jurídico-laboral pode constituir-se por nomeação, artigo 10º da LGT.

Contrato de Trabalho é aquele pelo qual um trabalhador se obriga a colocar a sua actividade profissional á disposição de um empregador, tendo como contrapartida uma remuneração, artigo 3º nº 3 da LGT.

Tem capacidade para celebrar um contrato de trabalho todo o cidadão maior de 18 anos. Excepcionalmente é válido o contrato de trabalho estabelecido com menores entre 14 e os 18 anos de idade, desde que sejam autorizados pelos seus pais ou representantes legais. O contrato de trabalho celebrado com um menor sem autorização dos pais do menor é anulável. Artigo 13º LGT

Portanto o empregador tem poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço e exerce-os em relação ás infracções disciplinares por estes cometidos. Artigo 46º LGT. Pelas indisciplinas cometidas pelos trabalhadores, pode o empregador aplicar as seguintes medidas disciplinares: Admoestação verbal (uma simples chamada de atenção verbalmente); 
Admoestação registada (uma chamada de atenção escrita); 
Redução temporária do salário; 
Despedimento disciplinar; Exemplo: suponhamos que o Sr. João tem aparecido no seu local de trabalho embriagado, e por conta disto não tem feito o seu trabalho correctamente, poderá o empregador demiti-lo de imediato sem prévia chamada de atenção? Claro que não, o empregador não pode demitir um trabalhador sem que tenha se esgotado as primeiras medidas disciplinares aqui expostas. Neste caso o empregador deve usar a primeira, segunda e terça medida, e só quando achar que já não a solução aplicar a medida de despedimento imediato. Assim a aplicação de qualquer medida disciplinar, salvo a admoestação verbal e a registada, é nula se não for procedido de audiência prévia do trabalhador segundo os procedimentos estabelecidos nos números anteriores dos artigos 47º e 48º da LGT. Assim o Sr. João tem o direito de reclamar ou pedir um recurso hierárquico ou contencioso nos termos dos artigos 56º e 57º e seguintes da LGT, porque o empregador não seguiu os procedimentos disciplinares.

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